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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937

Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.


Art. 19

O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem êste sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento e vice-versa, na forma do art. 14.