Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937
Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor.
§ 1º
Para êste efeito será êle intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.
§ 2º
Purgada a mora, convalescerá o compromisso.
§ 3º
Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registo o cancelamento da averbação.