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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 6º

O Presidente do D. A. S. P., em seus impedimentos ocasionais, será substituido por um dos Diretores de Divisão, de sua livre escolha.

Parágrafo único

Quando se tratar de impedimento cuja duração seja superior a trinta dias, o Presidente da República escolherá e designará o Diretor de Divisão substituto do Presidente do D. A. S. P.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 579 /1938