Artigo 6º do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938
Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Presidente do D. A. S. P., em seus impedimentos ocasionais, será substituido por um dos Diretores de Divisão, de sua livre escolha.
Parágrafo único
Quando se tratar de impedimento cuja duração seja superior a trinta dias, o Presidente da República escolherá e designará o Diretor de Divisão substituto do Presidente do D. A. S. P.