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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 579 de 30 de Julho de 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 12

Os Serviços Auxiliares serão orientados e articulados por um chefe nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Cada Serviço Auxiliar será chefiado por um funcionário designado pelo Presidente do D.A.S.P., cabendo a esses chefes, a gratificação de função fixada neste decreto-lei.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 579 /1938