Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 577 de 8 de Maio de 1969
Concede pensões especiais aos beneficiários dos membros da Expedição "Calleri", falecidos em missão de pacificação dos índios Atroari.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pensões corresponderão ao salário-mínimo regional, considerando-se beneficiários aquêles que, à época dos óbitos, viviam sob a dependência econômica dos cidadãos falecidos, obedecida a seguinte ordem:
a
as viúvas, enquanto nesse estado permanecerem;
b
os descendentes diretos, menores de idade;
c
os ascendentes;
d
os colaterais de 2º grau, menores de idade;
e
outros dependentes, menores de idade.
Parágrafo único
A pensão será dividida proporcionalmente e assim paga, na hipótese de mais de um beneficiário.