JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 577 de 8 de Maio de 1969

Concede pensões especiais aos beneficiários dos membros da Expedição "Calleri", falecidos em missão de pacificação dos índios Atroari.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As pensões corresponderão ao salário-mínimo regional, considerando-se beneficiários aquêles que, à época dos óbitos, viviam sob a dependência econômica dos cidadãos falecidos, obedecida a seguinte ordem:

a

as viúvas, enquanto nesse estado permanecerem;

b

os descendentes diretos, menores de idade;

c

os ascendentes;

d

os colaterais de 2º grau, menores de idade;

e

outros dependentes, menores de idade.

Parágrafo único

A pensão será dividida proporcionalmente e assim paga, na hipótese de mais de um beneficiário.

Art. 2º do Decreto-Lei 577 /1969