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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 574 de 8 de Maio de 1969

Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 1º

As instituições de ensino superior não poderão reduzir, em qualquer ano letivo, o número de matrículas considerado na primeira série de seus cursos, no ano letivo anterior.

Parágrafo único

Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes do início do ano letivo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 574 /1969