Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 574 de 8 de Maio de 1969
Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições de ensino superior não poderão reduzir, em qualquer ano letivo, o número de matrículas considerado na primeira série de seus cursos, no ano letivo anterior.
Parágrafo único
Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes do início do ano letivo.