Artigo 1º do Decreto-Lei nº 574 de 8 de Maio de 1969
Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições de ensino superior não poderão reduzir, em qualquer ano letivo, o número de matrículas considerado na primeira série de seus cursos, no ano letivo anterior.
Parágrafo único
Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes do início do ano letivo.
Art. 1º
É vedada às instituições de ensino superior a redução das vagas iniciais, cujo preenchimento dependa de concurso vestibular. (Redação dada pela Lei nº 5.850, de 1972)
§ 1º
As mencionadas instituições poderão redistribuir essas vagas por áreas e cursos, independentemente de autorização do Conselho Federal de Educação, desde que o número total permaneça o mesmo e sejam respeitadas as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)
§ 2º
Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução de vagas iniciais poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes da realização dos concursos vestibulares. (Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)
§ 3º
As vagas abertas em decorrência de empates na classificação do concurso vestibular não serão computadas, no período seguinte, para os efeitos do artigo. (Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)