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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 574 de 8 de Maio de 1969

Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 1º

É vedada às instituições de ensino superior a redução das vagas iniciais, cujo preenchimento dependa de concurso vestibular. (Redação dada pela Lei nº 5.850, de 1972)

§ 1º

As mencionadas instituições poderão redistribuir essas vagas por áreas e cursos, independentemente de autorização do Conselho Federal de Educação, desde que o número total permaneça o mesmo e sejam respeitadas as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)

§ 2º

Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução de vagas iniciais poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes da realização dos concursos vestibulares. (Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)

§ 3º

As vagas abertas em decorrência de empates na classificação do concurso vestibular não serão computadas, no período seguinte, para os efeitos do artigo. (Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)