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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

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Art. 8º

O Presidente do C. N. S. S. poderá solicitar diretamente aos órgãos do Ministério da Educação e Saúde exames, diligências, inquéritos e outros trabalhos necessários ao desempenho das suas atribuições e das funções do C. N. S. S.

Art. 8º do Decreto-Lei 5.697 /1943