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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

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Art. 6º

O C. N. S. S. terá um secretário, designado pelo Ministro da Educação e Saúde, dentre os funcionários do respectivo Ministério.

Art. 6º do Decreto-Lei 5.697 /1943