Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943
Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O C. N. S. S. terá um secretário, designado pelo Ministro da Educação e Saúde, dentre os funcionários do respectivo Ministério.