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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

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Art. 5º

O C. N. S. S. compôr‑se.á de sete membros, escolhidos entre pessôas notóriamente dedicados à assistência ou serviço social, em qualquer das suas modalidades, e designadas pelo Presidente da República,

§ 1º

Serão membros natos do C. N. S. S. o juiz de Menores do Distrito Federal, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança.

§ 2º

A designação de que trata êste artigo far‑se‑á por três anos, não sendo vedada a recondução.

§ 3º

Designado dentre os seus membros pelo Presidente da República, terá o C. N. S. S. um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento a ser expedido, além dos que competirem aos demais membros.

§ 4º

O juiz de Menores será o vice‑presidente do C.N.S.S.

§ 5º

Os membros do C. N. S. S. perceberão, por sessão a que com­parecerem, a gratificação de representação de cem cruzeiros, a qual não poderá exceder de mil Cruzeiros por mês.

Art. 5º

O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 1º

A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 1º

O Conselho disporá de suplentes, em número de três, que substituirão, em sistema de rodízio, os membros efetivos, em seus impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 5.944, de 1973)

§ 2º

O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 3º

Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 4º

O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

§ 5º

Os membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969

Art. 5º, §5º do Decreto-Lei 5.697 /1943