Artigo 4º, Alínea f do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943
Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao C. N. S. S.:
a
estudar, em todos os seus aspectos, o problema de assistência e do serviço social;
b
orientar, fiscalizar e coordenar as atividades dos órgãos do serviço público e entidades privadas nos assuntos de sua competência;
c
pesquisar as causas do desequilíbrio social, considerando as condições de vida, de trabalho, de moradia, de saúde e outras, pelos meios que julgar mais acertado;
d
elaborar, para execução em todo o país, planos de organização de assistência ou de coordenação das obras de iniciativa privada e dos órgãos do serviço público;
e
sugerir aos poderes públicos medidas tendentes a ampliar ou melhorar as obras, que mantiverem, destinadas à realização de qualquer modalidade de assistência social;
f
estudar a organização e a situação de instituições de caráter privado já existentes, para o fim de opinar sôbre a concessão de subvenções;
g
classificar, de acôrdo com as suas atividades e objetivos, as atuais entidades de caráter privado e as que forem sendo criadas;
h
examinar os processos concernentes à cooperação financeira da União com as instituições de ordem privada.