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Artigo 4º, Alínea f do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

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Art. 4º

Compete ao C. N. S. S.:

a

estudar, em todos os seus aspectos, o problema de assistência e do serviço social;

b

orientar, fiscalizar e coordenar as atividades dos órgãos do serviço pú­blico e entidades privadas nos assuntos de sua competência;

c

pesquisar as causas do desequilíbrio social, considerando as condições de vida, de trabalho, de moradia, de saúde e outras, pelos meios que julgar mais acertado;

d

elaborar, para execução em todo o país, planos de organização de assistência ou de coordenação das obras de iniciativa privada e dos órgãos do serviço público;

e

sugerir aos poderes públicos medidas tendentes a ampliar ou melhorar as obras, que mantiverem, destinadas à realização de qualquer modalidade de assistência social;

f

estudar a organização e a situação de instituições de caráter privado já existentes, para o fim de opinar sôbre a concessão de subvenções;

g

classificar, de acôrdo com as suas atividades e objetivos, as atuais en­tidades de caráter privado e as que forem sendo criadas;

h

examinar os processos concernentes à cooperação financeira da União com as instituições de ordem privada.

Art. 4º, f do Decreto-Lei 5.697 /1943