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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

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Art. 3º

O serviço social será organizado e coordenado em todo o país como uma modalidade específica do serviço público, compreendendo, na União, nos Estados ou Territórios o nos Municípios, órgãos de direção, de execução e de cooperação com as entidades privadas, consoante as necessidades verificadas e segundo os lineamentos traçados nos planos a que se refere a alínea d do art. 4º dêste decreto‑lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.697 /1943