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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

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Art. 2º

São objetivos do C. N. S. S. a orientação, fiscalização, cen­tralização e utilização das obras mantidas pelos poderes públicos e pelas en­tidades privadas para diminuir ou suprimir a deficiência e o sofrimento causa­dos pela pobreza ou pela miséria, ou oriundos de qualquer outra forma de desajustamento social, e reconduzir tanto o indivíduo como a família a um nível satisfatório de existência no meio em que habitam.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.697 /1943