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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

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Art. 10

O C. N. S. S. elaborará o seu regimento, dentro de 30 dias do início da vigência dêste decreto‑lei, submetendo‑o, por intermédio do Mi­nistro da Educação e Saúde, à aprovação do Presidente da República.

Art. 10 do Decreto-Lei 5.697 /1943