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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943

Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Serviço Social (C. N. S. S. ) tem por função, como órgão coordenador, estudar, em todos os seus aspectos, os pro­blemas de assistência e do serviço social e, como órgão consultivo e cooperador, assistir os poderes públicos e entidades privadas, em tudo quanto se relacione com o assunto.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.697 /1943