Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969
Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Plano Básico será implantado gradualmente, à medida que as diferentes atividades forem atingindo suficiente grau de organização empresarial, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a inclusão das emprêsas de cada nôvo setor mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
A extensão gradual do Plano Básico poderá ser precedida, em cada caso, de implantação experimental:
a
em área Iimitada;
b
com exclusão de alguma ou algumas das prestações.