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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969

Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Plano Básico será implantado gradualmente, à medida que as diferentes atividades forem atingindo suficiente grau de organização empresarial, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a inclusão das emprêsas de cada nôvo setor mediante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

A extensão gradual do Plano Básico poderá ser precedida, em cada caso, de implantação experimental:

a

em área Iimitada;

b

com exclusão de alguma ou algumas das prestações.

Art. 9º do Decreto-Lei 564 de 1º de Maio de 1969