Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969
Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano Básico será custeado mediante contribuições:
I
do segurado, de quatro a seis por cento do salário-mínimo regional, observado o disposto no § 1º;
II
da emprêsa:
a
em quantia igual à soma das contribuições de seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, ainda que por intermédio de terceiro;
a
em quantia igual à soma das contribuições de seus empregados; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)
b
em dois por cento do salário-mínimo regional por empregado para custeio das prestações decorrentes de acidente do trabalho;
III
da União em quantia suficiente:
a
para custeio das despesas de pessoal e de administração-geral decorrentes da execução do Plano Básico;
b
para cobertura da eventual insuficiência financeira.
§ 1º
A percentagem da contribuição do segurado será fixada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
A contribuição estabelecida no item II, letra b, poderá ser elevada a até três por cento, mediante tarifação individual, se a experiência de risco da emprêsa assim aconselhar voltando à taxa uniforme se a incidência de sinistros retornar ao normal.
§ 3º
Os recursos para a contribuição de que trata o item III serão providos pelo Fundo de Liquidez da Presidência Social.
§ 4º
A emprêsa abrangida pelo Plano Básico fica dispensada, com relação ao setor rural, de qualquer outra contribuição para a previdência social para o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), ou para análogo.