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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969

Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Plano Básico será custeado mediante contribuições:

I

do segurado, de quatro a seis por cento do salário-mínimo regional, observado o disposto no § 1º;

II

da emprêsa:

a

em quantia igual à soma das contribuições de seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, ainda que por intermédio de terceiro;

a

em quantia igual à soma das contribuições de seus empregados; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)

b

em dois por cento do salário-mínimo regional por empregado para custeio das prestações decorrentes de acidente do trabalho;

III

da União em quantia suficiente:

a

para custeio das despesas de pessoal e de administração-geral decorrentes da execução do Plano Básico;

b

para cobertura da eventual insuficiência financeira.

§ 1º

A percentagem da contribuição do segurado será fixada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º

A contribuição estabelecida no item II, letra b, poderá ser elevada a até três por cento, mediante tarifação individual, se a experiência de risco da emprêsa assim aconselhar voltando à taxa uniforme se a incidência de sinistros retornar ao normal.

§ 3º

Os recursos para a contribuição de que trata o item III serão providos pelo Fundo de Liquidez da Presidência Social.

§ 4º

A emprêsa abrangida pelo Plano Básico fica dispensada, com relação ao setor rural, de qualquer outra contribuição para a previdência social para o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), ou para análogo.

Art. 5º do Decreto-Lei 564 de 1º de Maio de 1969