Artigo 94 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Enquanto não funcionar a Escola das Armas, e até um ano após o seu reïnício, não será exigido para as promoções nos quadros das Armas o requisito de curso dessa Escola, constante do art. 10, alínea a, da presente lei.