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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 94

Enquanto não funcionar a Escola das Armas, e até um ano após o seu reïnício, não será exigido para as promoções nos quadros das Armas o requisito de curso dessa Escola, constante do art. 10, alínea a, da presente lei.