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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 93

Os alunos da Escola de Estado‑Maior que, na data da en­trada em execução da presente lei, tenham satisfeito pela metade as exi­gências da Lei de Movimento dos Quadros de Oficiais do Exército, no to­cante ao tempo de serviço em zona compulsória, serão considerados como se tivessem cumprida em sua plenitude aquelas exigências.

Art. 93 do Decreto-Lei 5.625 /1943