Artigo 93 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os alunos da Escola de Estado‑Maior que, na data da entrada em execução da presente lei, tenham satisfeito pela metade as exigências da Lei de Movimento dos Quadros de Oficiais do Exército, no tocante ao tempo de serviço em zona compulsória, serão considerados como se tivessem cumprida em sua plenitude aquelas exigências.