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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 92

Os oficiais remanescentes dos diversos quadros de acesso, organizados de acôrdo com o decreto‑lei n. 1.828, de 1‑XII-939 , serão in­cluídos, para os efeitos de promoção, nos primeiros quadros de acesso que se organizarem em conseqüência da presente lei.

Parágrafo único

Os oficiais assim incluídos serão considerados como tendo satisfeito todos os requisitos da presente lei.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.625 /1943