Artigo 91 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 91
São computados, para efeito do disposto no art. 10, alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como serviço arregimentado pela legislação em vigor até à publicação da presente lei.