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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 91

São computados, para efeito do disposto no art. 10, alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como ser­viço arregimentado pela legislação em vigor até à publicação da presente lei.

Art. 91 do Decreto-Lei 5.625 /1943