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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 90

Os oficiais que, em 1 de dezembro de 1939, não possuíam o Curso de Aperfeiçoamento, ou o da Escola das Armas e tinham acesso garantido por leis anteriores, continuarão a ser promovidos, segundo o princípio de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 805, de 1949) (Vide Lei nº 805, de 1949)

Art. 90 do Decreto-Lei 5.625 /1943