Artigo 90 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os oficiais que, em 1 de dezembro de 1939, não possuíam o Curso de Aperfeiçoamento, ou o da Escola das Armas e tinham acesso garantido por leis anteriores, continuarão a ser promovidos, segundo o princípio de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 805, de 1949) (Vide Lei nº 805, de 1949)