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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 9º

As promoções segundo os princípios de antiguidade e merecimento serão feitas a 25 de março, 25 de junho, 25 de setembro e 25 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único

Pode o Governo, excepcionalmente, promover oficiais das Armas e dos Serviços, fora das datas acima referidas.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.625 /1943