Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O oficial promovido indevidamente ou sem vaga será agregado ao quadro de Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo pôsto, até que em nova data da promoção nele seja incluído, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.
§ 1º
No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o oficial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 17 desta lei.
§ 2º
No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.