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Artigo 88, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 88

O oficial promovido indevidamente ou sem vaga será agre­gado ao quadro de Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antiguida­de do seu novo pôsto, até que em nova data da promoção nele seja incluído, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.

§ 1º

No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o ofi­cial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 17 desta lei.

§ 2º

No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.

Art. 88, §1° do Decreto-Lei 5.625 /1943