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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 87

Os oficiais que tenham atingido a idade limite para a transferência para a Reserva de 1ª Classe e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antigüidade, vagas abertas do pôsto imediato ou resultantes, deverão aguardar na ativa a data de promoções mais próxima. No caso de não serem promovidos nessa data, por qualquer circunstância, serão transferidos para a Reserva e sua vaga será computada imediatamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 87 do Decreto-Lei 5.625 /1943