Artigo 86, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.) concorrem à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas respectivas Armas ou Serviços até o posto de Coronel.
§ 1º
Toda a vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento, caberá a um dos oficiais incluídas no quadro de acesso correspondente, seja êle do quadro da Arma ou do Serviço, ou da categoria de Técnicos da Ativa (T. A. ).
a
No caso de ser promovido um oficial da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.), a vaga não será ocupada, e a nova promoção deverá recair em oficial do quadro da Arma ou do Serviço, igualmente incluído no quadro de acesso Por merecimento.
b
Na determinação das quotas referidas na alínea a do art. 19, serão computados os oficiais pertencentes à categoria de técnicos.
§ 2º
Quando a promoção por antiguidade couber a um oficial Técnico da Ativa que não pertença a quadro especial (A ou Q.A.) para a mesma vaga haverá mais uma promoção pelo princípio oposto.