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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 84

A apuração do tempo de que tratam os arts. 10 e 11, desta Lei, compete às Diretorias das Armas o dos Serviços. Os resultados serão, imediatamente, levados ao conhecimento da Secretarie Geral do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções do Exército.

Art. 84 do Decreto-Lei 5.625 /1943