Artigo 83 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 83
No cômputo do tempo de serviço arregimentado, referido no art. 10, alínea e, devem ser considerados, como de efetiva permanência nas funções do posto para o qual o oficial foi designado, alem dos períodos de férias regulamentares, todos os períodos passados no exercício de outras funções, desde que sejam de: