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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 82

Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:

Art. 82 do Decreto-Lei 5.625 /1943