JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 81

O oficial incluído em qualquer quadro de acesso 86 será concluído, caso não seja promovido, quando morrer uma das seguintes circunstâncias:

a

morte;

b

transferência para a reserva, voluntária ou não;

c

incapacidade física definitiva;

d

incapacidade moral;

e

condenação em virtude de sentença passada em, julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 10.

§ 1º

As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções do Exército, após a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma, e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º

As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, mo "Boletim do Exército".

Art. 81, §2° do Decreto-Lei 5.625 /1943