Artigo 81, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O oficial incluído em qualquer quadro de acesso 86 será concluído, caso não seja promovido, quando morrer uma das seguintes circunstâncias:
a
morte;
b
transferência para a reserva, voluntária ou não;
c
incapacidade física definitiva;
d
incapacidade moral;
e
condenação em virtude de sentença passada em, julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 10.
§ 1º
As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções do Exército, após a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma, e do recebimento da comunicação de incapacidade física.
§ 2º
As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, mo "Boletim do Exército".