Artigo 80 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Se o julgamento de inaptidão, for proferido por duas vezes consecutivas, o oficial, ou Aspirante a Oficial, por ele atingido, será transferido para a reserva de 1ª classe ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias previstas em lei.