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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 80

Se o julgamento de inaptidão, for proferido por duas vezes consecutivas, o oficial, ou Aspirante a Oficial, por ele atingido, será transferido para a reserva de 1ª classe ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias previstas em lei.