Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São as promoções da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as previstas no § 3º do art. 6º, quando feitas pelo Comando‑Chefe ou pelo Comando do Teatro de Operações.