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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 8º

São as promoções da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as previstas no § 3º do art. 6º, quando feitas pelo Comando‑Chefe ou pelo Comando do Teatro de Operações.

Art. 8º do Decreto-Lei 5.625 /1943