Artigo 78 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso nem ser promovido, o oficial que, por tôda a Comissão de Promoções do Exército, for julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar.
§ 1º
Cabe ao oficial julgado "inapto" recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Exército.
§ 2º
O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Exército, deve ser minuciosamente justificado, inserto em ata, e por cópia remetida ao Ministro da Guerra.