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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 78

Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso nem ser promovido, o oficial que, por tôda a Comissão de Promoções do Exército, for julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar.

§ 1º

Cabe ao oficial julgado "inapto" recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Exército.

§ 2º

O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Exército, deve ser minuciosamente justificado, inserto em ata, e por cópia remetida ao Ministro da Guerra.

Art. 78 do Decreto-Lei 5.625 /1943