Artigo 77 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O oficial acusado ou denunciado por qualquer falta que lhe atinja a idoneidade moral, terá vista obrigatória da parte, ou denúncia, e demais documentos, para, dentro de quinze dias, apresentar sua defesa escrita.