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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 77

O oficial acusado ou denunciado por qualquer falta que lhe atinja a idoneidade moral, terá vista obrigatória da parte, ou denúncia, e demais documentos, para, dentro de quinze dias, apresentar sua defesa es­crita.

Art. 77 do Decreto-Lei 5.625 /1943