Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Compete precipuamente à Comissão de Promoções do Exército:
a
submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta lei, os quadros de acesso e propostas para promoções;
b
examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos dela decorrentes;
c
emitir parecer sôbre questões minamos às promoções e à colocação de oficiais no Almenaque Militar, fixando a situação de cada um, segundo a ardem de classificação conquistada, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Guerra.
§ 1º
Presidente da Comissão de Promoções do Exército, com o objetivo de melhor esclarecer o Ministro da Guerra, no concernente às promoções por merecimento e escolha, fará anexar ás propostas de preenchimento de vagas (alínea a deste artigo) e relativamente a cada oficial candidato, além da cópia de ata de inspeção de saúde, uma ficha, onde estejam enumerados os títulos que o recomendam, e onde esteja lançado um juízo sintético que ponha em relêvo suas principais características.
§ 2º
Tratando‑se de promoções por antiguidade, sòmente uma cópia do resultado da inspeção, de saúde será anexada às propostas.