Artigo 71, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A Comissão de Promoções do Exército constitue‑se de nove membros. Três de caráter permanente: o Chefe do Estado‑Maior do Exército; o General Médico; o General Intendente; e seis de caráter temporário; Generais de Divisão ou de Brigada, que exerçam, função na Capital da República, substituíveis anualmente na primeira quinzena do mês de janeiro.
§ 1º
Os membros nomeados em caráter temporário podem ser reconduzidos, anualmente, na falta de outros que os substituam.
§ 2º
Os Generais Médico e Intendente opinarão nos aspectos concernentes aos quadros a que pertencem.
§ 3º
Presidirá à Comissão de Promoções do Exército o Chefe do Estado-Maior do Exército; no seu impedimento, o General mais graduado ou o mais antigo do mesmo pôsto.
§ 4º
Só imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções do Exército, durante os períodos dos trabalhos de elaboração dos quadros de acesso.