Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atos de bravura praticados em lutas internas, na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuizo das condições exigidas para o acesso por êsse critério.
§ 1º
Quando, porém, houver sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.
§ 2º
Na primeira hipótese, do parágrafo anterior, a promoção poderá ser feita "post‑mortem".