Artigo 68 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Na apreciação, pelas autoridades, de cada um dos aspectos da personalidade do oficial, a que se refere o art. 65, será adotado o seguinte critério: