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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 68

Na apreciação, pelas autoridades, de cada um dos aspectos da personalidade do oficial, a que se refere o art. 65, será adotado o seguinte critério:

Art. 68 do Decreto-Lei 5.625 /1943