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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 66

A Comissão de Promoções do Exército precisará cada um dos aspectos da personalidade do oficial, de modo que os traduza por um valor real, que patenteie, sem possíveis equívocos, a competência dos oficiais em julga­mento.

Art. 66 do Decreto-Lei 5.625 /1943