Artigo 66 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A Comissão de Promoções do Exército precisará cada um dos aspectos da personalidade do oficial, de modo que os traduza por um valor real, que patenteie, sem possíveis equívocos, a competência dos oficiais em julgamento.