JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

As manifestações das atividades dos oficiais do Exército, sob os aspectos físico, intelectual, moral e profissional, devem ser aferidas por provas evidentes.

Art. 65 do Decreto-Lei 5.625 /1943