Artigo 65 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As manifestações das atividades dos oficiais do Exército, sob os aspectos físico, intelectual, moral e profissional, devem ser aferidas por provas evidentes.