Artigo 64 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 64
São válidas par um ano as inspeções de saúde, para efeito de promoção.
Parágrafo único
Ficam os autoridades enumeradas no art. 47 da presente lei obrigadas a fazer submeter a nova inspeção de saúde os oficiais compreendidos nos limites (alínea a, art. 19), desde que venham a sofrer quaisquer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhecimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Exército.