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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 64

São válidas par um ano as inspeções de saúde, para efeito de promoção.

Parágrafo único

Ficam os autoridades enumeradas no art. 47 da pre­sente lei obrigadas a fazer submeter a nova inspeção de saúde os oficiais com­preendidos nos limites (alínea a, art. 19), desde que venham a sofrer quais­quer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhe­cimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Exército.

Art. 64 do Decreto-Lei 5.625 /1943