Artigo 63 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Quando, num Guarnição, não for possível organizar uma médicos militares, o Comandante da Região providenciará para que o oficial seja inspecionado na Guarnição mais Próxima.
Parágrafo único
Os oficiais em comissão em país estrangeiro serão dispensados da inspeção de saúde. Ao regressarem, porém, deverão satisfazer êsse requisito.