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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 63

Quando, num Guarnição, não for possível organizar uma médicos militares, o Comandante da Região providenciará para que o oficial seja inspecionado na Guarnição mais Próxima.

Parágrafo único

Os oficiais em comissão em país estrangeiro serão dis­pensados da inspeção de saúde. Ao regressarem, porém, deverão satisfazer êsse requisito.

Art. 63 do Decreto-Lei 5.625 /1943