Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nas diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, os oficiais compreendidos nos limites fixados pelos arts. 191 lírica a, 21, alínea h, e 45, serão submetidos à inspeção de saúde nas primeiras quinzenas de maio o novembro.
Parágrafo único
Os Aspirantes a Oficial serão submetidos a inspeção de saúde na primeira quinzena do mês de maio ajunta