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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 62

Nas diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, os ofi­ciais compreendidos nos limites fixados pelos arts. 191 lírica a, 21, alínea h, e 45, serão submetidos à inspeção de saúde nas primeiras quinzenas de maio o novembro.

Parágrafo único

Os Aspirantes a Oficial serão submetidos a inspeção de saúde na primeira quinzena do mês de maio ajunta

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.625 /1943